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Quem perdeu o emprego não pode ser cobrado por quebra de fidelidade em contrato de telefonia

Pelo menos no estado do Rio de Janeiro, quem perdeu o emprego não poderá ser cobrado por quebra de fidelidade em contrato de telefonia móvel celebrado antes da demissão.

Isso ocorre porque há uma lei estadual do RJ que obriga as empresas de telefonia a cancelarem a multa contratual por quebra de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

Essa informação é de extrema importância em tempos de pandemia de COVID-19, visto o crescente número de demissões que assolam o país.

O artigo 1º da Lei  Estadual nº 6.295/2012 é bem claro ao dispor  expressamente que:

Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato”.

Associação das Operadoras de Celulares (Acel), chegou a ajuizar Ação Direta de Inonstitucionalidade (ADI) nº 4908/RS, visando a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há nenum vício na Lei Estadual, razão pela qual declarou sua plena constitucionalidade.

Mas qual a consequência para as concessionárias de telefonia que não respeitarem o disposto nessa lei?

O art. 2º da lei estadual estabelece o seguinte:

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

Sendo assim, tendo em vista que o valor da Ufir-RJ para o ano de 2019 foi fixado em R$ 3,5550, a multa será de R$ 355,50 para cada dia de descumprimento da lei.

 

O que fazer caso não consiga cancelar a cobrança da multa por quebra de fidelidade?

Caso se deseje evitar uma demanda judicial, o consumidor poderá fazer uma reclamação perante a Anatel, clicando aqui.

No entanto, caso não consiga solucionar o problema administrativamente, o consumidor poderá ingressar com uma ação judicial para ver sanada a ilegalidade da cobrança.

Importante ressaltar que, a depender do caso concreto, a insistência da cobrança indevida pode acarretar sérios danos ao consumidor, configurando dano moral a ser indenizado pela concessionária responsável.

 

Links úteis:

Lei Estadual 6.295/2012

Valor da Ufir-RJ em 2020

 

Quem perdeu o emprego não pode ser cobrado por quebra de fidelidade

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